Criação da Rede de Cuidados Continuados Integrados da RAM

Foi publicado no Diário da República, de 15 de Março, o Decreto-Legislativo Regional nº 9/2007/M, que cria a Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira.

No preâmbulo do mesmo pode ler-se:

“(…) A experiência recolhida com o projecto piloto, lançado em Abril de 2004, permitiu não apenas confirmar a procura crescente de respostas que restaurem a qualidade de vida daqueles cidadãos como sobretudo demonstrar as virtualidades inerentes à implementação de um modelo de abordagem integrada no binómio cuidados de saúde e de apoio social, assente na cooperação institucional e na conjugação de esforços de várias entidades envolvidas na prestação de cuidados de saúde e de apoio social.”
“A filosofia e os princípios subjacentes ao projecto mantêm-se, mas, neste momento, afigura-se necessário avançar para o estabelecimento de parcerias com um número crescente de entidades públicas, sociais e privadas, vocacionadas para a prestação deste de tipo de cuidados continuados integrados, bem como para a institucionalização de uma gestão centralizada, que assegure o cumprimento de elevados padrões de qualidade na prestação dos cuidados e garanta a articulação, optimização, reconversão e racionalização dos recursos disponíveis.”
“A criação da Rede de Cuidados Continuados da Madeira corresponde justamente à preocupação de garantir a coordenação das áreas de saúde e de acção social, com base na definição de soluções que, mediante a conjugação de prestações típicas de cada um dos sectores, se revelem, em cada momento, aptas a satisfazer adequadamente as carências específicas das pessoas idosas e das pessoas com elevado grau de perda de autonomia e dos doentes terminais, em função da avaliação permanente das necessidades individuais existentes (…)”.

De acordo com o artigo 3º, constituem objectivos da RRCCI, entre outros, os seguintes:

a) Tratar, de forma integral e global, as pessoas em risco, em situação de dependência ou terminal, privilegiando a manutenção dos mesmos junto do respectivo núcleo familiar sempre que não necessitem de tratamento que requeira tecnologia hospitalar;

b) Recuperar as incapacidades geradas pela evolução de doenças crónicas ou acidentes, através da reabilitação e cuidados no domicilio, respeitando a plena participação do próprio e da respectiva família, a privacidade individual e familiar, as capacidades individuais remanescentes, as competências familiares e ainda os seus interesses e aspirações.

De acordo com o artigo 4º, constituem princípios da RRCCI, entre outros, os seguintes:

a) A co-responsabilização da família na prestação de cuidados enquanto suporte e meio preferencial do utente;

e) A multidisciplinaridade como estipulação e prossecução de objectivos comuns e complementaridade de actuação dos profissionais que integram a equipa de prestação de cuidados;

g) A qualidade e eficiência na prestação de cuidados continuados integrados de saúde e apoio social;

i) O consentimento informado relativamente às intervenções a efectuar.